Direito

Reformas na Proteção Contra Ocupações Ilegais

A Lei n.º 67/2025, de 24-11 vem alterar a Proteção do Direito de Propriedade, Através do Reforço da Tutela Penal dos Imóveis Objeto de Ocupação Ilegal com alteração ao Código Penal e ao Código de Processo Penal) E muda bastantes coisas, sobretudo na forma como o Estado passa a tratar a ocupação ilegal de imóveis.

Um resumo:

  1. Código Penal – artigo 215.º (usurpação de coisa imóvel)

• Deixa de ser preciso violência ou ameaça grave para haver crime
Antes: só havia usurpação de coisa imóvel se a invasão/ocupação fosse feita “por meio de violência ou ameaça grave”. Sem isso, não havia crime. Agora, basta invadir ou ocupar imóvel alheio, com intenção de exercer propriedade, posse, uso ou servidão sem título (lei, sentença ou acto administrativo), para haver crime, com pena até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias.

• Violência e casa de habitação passam a agravar o crime
– Se a invasão/ocupação for feita com violência ou ameaça grave,
– ou se o imóvel for destinado a habitação própria e permanente,
a pena agrava-se para prisão até 3 anos ou multa (crime qualificado).

• Agravamento pesado para ocupação “profissional”
Se o agente atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa (ocupações organizadas, negócios com casas ocupadas, etc.), a pena passa para prisão de 1 a 4 anos – já com um sinal claro de política criminal musculada para redes de ocupação.

• Desvio de águas mantém exigência de violência
O desvio ou represamento de águas continua a depender de violência ou ameaça grave para ser punido, aplicando-se a pena do n.º 1.

• Tentativa passa a ser punível
Passa a estar expressamente prevista a punição da tentativa, tanto na invasão/ocupação do imóvel como no desvio/represamento de águas (até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias).

  1. Código de Processo Penal – artigos 200.º e 204.º

• Nova medida de coacção: restituição imediata do imóvel
O artigo 200.º ganha um n.º 8: se houver fortes indícios da prática de usurpação de coisa imóvel (n.os 1 a 3 do art. 215.º CP) e estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel pelo queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao proprietário/legítimo titular. É uma medida de coacção “possessória”, pensada para reposição rápida da legalidade.

• Regime específico para parque habitacional público
O novo n.º 9 do artigo 200.º CPP estabelece que, quando o imóvel integre parque habitacional público e esteja a ser usado para habitação, a entidade pública que pode apresentar queixa deve:
– avaliar as condições socioeconómicas dos ocupantes;
– accionar, quando caiba, respostas sociais/habitacionais;
– e pode prescindir da queixa se houver desocupação voluntária.
É a tentativa de equilibrar tutela penal da propriedade pública com o direito à habitação.

• Excepção aos perigos do artigo 204.º
O artigo 204.º passa a dizer que nenhuma medida de coacção pode ser aplicada sem verificação de perigos (fuga, perturbação do inquérito, continuação da actividade criminosa), com excepção de:
– termo de identidade e residência (art. 196.º),
– e a nova obrigação de restituição imediata (art. 200.º, n.º 8)-

Ou seja: a restituição do imóvel pode ser imposta mesmo que não se demonstrem aqueles perigos típicos – o que é uma opção claramente pró-proprietário.

Em termos práticos, o que isto significa:

    • A simples ocupação ilegítima de imóvel (sem violência) passa a ser crime.
    • Casas de habitação própria e permanente ganham protecção penal reforçada.
    • Actuações organizadas/lucrativas ficam sujeitas a pena de prisão até 4 anos.
    • A tentativa de ocupação também passa a ser punível.
    • O juiz pode ordenar rapidamente a restituição do imóvel, como medida de coacção, sem ter de provar perigo de fuga ou de continuação de actividade criminosa.
    • Nos imóveis públicos de habitação, há um “filtro social” obrigatório antes da queixa.

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