
No Acórdão n.º 1055/2025, o TC deita abaixo, outra vez, a aplicação cega dos critérios tabelados da Lei 34/2004 para calcular o “rendimento relevante” no apoio judiciário, quando isso impede olhar para a vida real de quem pede ajuda. (Tribunal Constitucional).
O Tribunal Constitucional voltou a dizer o óbvio que o sistema insiste em não querer ouvir: não se pode fazer justiça à régua e esquadro contabilístico.
O caso é simples e brutal: uma pessoa com cerca de €1.240,70 mensais, a pagar mais de €640 de crédito à habitação, ficaria, depois da prestação do apoio “faseado”, com um rendimento inferior ao salário mínimo de 2025, fixado em €870. Ou seja, o Estado dizia-lhe: ou comes, ou vais a tribunal. O TC responde como deve: isto viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais e esvazia o artigo 20.º da Constituição.
O acórdão reforça uma jurisprudência já consolidada: as tabelas podem existir, mas não podem funcionar como máquina cega que ignora encargos essenciais, em especial a habitação, quando isso atira o cidadão para baixo do mínimo de subsistência digna. Não se trata de abrir a porta a espertalhões com “moradias de luxo”, como o próprio Tribunal faz questão de sublinhar, mas de recusar um modelo que transforma o apoio judiciário numa lotaria estatística.
Em termos políticos, o recado é direto: o legislador e a Segurança Social não podem continuar a esconder-se atrás de anexos e fórmulas. Quando a aplicação da lei produz resultados socialmente obscenos, não é a Constituição que está a mais. É a prática administrativa que está errada. Este acórdão lembra-lhes, preto no branco, que o acesso à justiça não é um luxo: é uma fronteira mínima de civilização. Se vai adiantar alguma coisa? Como advogado, não tenho nenhuma dúvida: CLARO QUE NÃO!
