
Com os estragos provocados pela tempestade Kristin, a lei admite essa solução, mas com limites claros: a alteração de funções só é legítima se for temporária, justificada por um interesse objectivo e sério da empresa, proporcional à situação e sem desvalorizar profissionalmente o trabalhador nem reduzir a retribuição.
Há, desde logo, funções que já cabem normalmente no posto de trabalho, por serem “afins” ou funcionalmente ligadas à actividade contratada, desde que o trabalhador tenha qualificação adequada e não exista desvalorização profissional.
Para lá disso, o Código do Trabalho prevê a mobilidade funcional: em situações excepcionais (como disrupções operacionais por intempéries), o empregador pode encarregar o trabalhador de funções fora do conteúdo habitual, mas tem de fundamentar a ordem, indicar a duração previsível e respeitar o limite geral de dois anos, sem mexer substancialmente na posição do trabalhador.
O ponto crítico é este: o dever de obediência não é um cheque em branco. Se a ordem não cumprir os requisitos legais, o trabalhador pode recusar. E certos exemplos mostram bem onde está a linha: um administrativo apoiar logística ou atendimento pode ser defensável; obrigar alguém sem formação a executar tarefas especializadas de construção civil é, em regra, inaceitável. Mesmo em contexto de emergência, tem de existir uma conexão mínima entre as novas tarefas e as funções habituais, sob pena de se entrar numa modificação substancial da posição do trabalhador.
PROBLEMA COM SEGURADORAS
UM ALERTA: se a mudança de funções agravar o risco (por exemplo, passagem de trabalho de escritório para armazém, remoção de destroços ou tarefas com maior exposição a acidentes), a empresa deve comunicar esse agravamento à seguradora. Se não o fizer e ocorrer um acidente, a seguradora pode recusar a responsabilidade, ficando a empresa a responder directamente pelas prestações devidas.
Se a empresa entrar em insolvência?
Aqui o desfecho depende de haver ou não seguro válido: com seguro, a seguradora mantém a responsabilidade; sem seguro (ou com transferência deficiente do risco), pode ser accionado o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que garante as prestações legalmente devidas quando a entidade responsável não consegue pagar por incapacidade económica reconhecida em processo judicial. Nessa situação, o FAT passa a credor da empresa.
Conclusão prática: a mobilidade pode ser uma ferramenta útil em crise, mas só funciona com papel, limites e bom senso.
