
A caducidade do contrato de trabalho convertido pela reforma por velhice da trabalhadora, em contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado pelo período de 6 meses, automaticamente renovável, opera mediante denúncia escrita por qualquer uma das partes.
Entendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 Dez. 2025, Processo 101/23.7T8GRD-A.S1.C1 que “por força do disposto no artigo 348.º do CT, a situação de reforma por velhice não origina a caducidade automática do contrato de trabalho.
Dispõe o artigo 343.º do Código do Trabalho:
“O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”.
Por seu turno, estabelece o artigo 348.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe de “Conversão em contrato a termo após a reforma por velhice ou idade de 70 anos”:
“1- Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.
2- No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.
Se nenhuma das partes invocar a caducidade do contrato de trabalho do trabalhador reformado por velhice decorridos 30 dias do conhecimento, por ambas, da situação de reforma, mantendo-se o trabalhador ao serviço, a caducidade não operará e o contrato de trabalho manter-se-á em vigor, embora não exatamente nos mesmos moldes em que vigorara até então. Neste caso, no termo do referido período de 30 dias, o contrato de trabalho do trabalhador reformado por velhice converter-se-á automaticamente em contrato a termo resolutivo certo, dispondo o artigo 348.º, n.o 1, do Código do Trabalho, que se considera “a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice”.
O contrato de trabalho convertido ficará sujeito, nos termos do n.o 2 da citada disposição, ao regime aplicável ao contrato de trabalho a termo resolutivo, previsto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Trabalho, com relevantes especificidades, previstas nas quatro alíneas desse n.o 2, a saber: (i) será dispensada a redução do contrato a escrito (alínea a)); (ii) o contrato vigorará por prazos sucessivos de seis meses, renovando-se automaticamente, sem sujeição a limites máximos (alínea b)); (iii) a caducidade do contrato ficará sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa de promoção da cessação do contrato pertença ao empregador ou ao trabalhador (alínea c)); e (iv) a caducidade não determinará o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador (alínea d)).
A partir do momento em que o contrato se converte em contrato a termo resolutivo certo, com a duração de seis meses, automaticamente renovável, a caducidade do mesmo passa a estar dependente da denúncia de uma das partes. Tendo em conta a remissão para o regime do contrato a termo resolutivo constante do Código, esta denúncia deverá revestir forma escrita, nunca verbal, nos termos do disposto no artigo 344.º, n.o 1, do Código do Trabalho.
