Direito

Ilidida a presunção de laboralidade das plataformas de “entregas” (Uber/Bolt)

O Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 10 Dez. 2025, Processo 5607/23.5T8CBR.C1 decidiu que se a plataforma digital ( no caso a BOLT) provou que não tem poder disciplinar sobre o estafeta, e não se tendo provado a dependência económica e a regularidade da atividade, tem-se por ilidida a presunção de existência de contrato de trabalho.

“Vejamos então se a Ré logrou efetivamente ilidir a presunção de laboralidade.

A sentença em crise, a este respeito, deu conta que:

“AA era livre de escolher as horas e dias em que realizava as entregas, sem penalizações se não se ligasse à aplicação.

Era livre para rejeitar propostas de entrega de produtos que lhe eram dirigidas pela aplicação, com a indicação do ponto de recolha e de entrega e do valor pago pela entrega, sem qualquer consequência no caso de aceitação ou recusa das mesmas.

Certo é igualmente que, existindo algumas regras para o exercício da sua atividade, as mesmas são de carácter ligeiro, gozando AA de ampla autonomia na forma como exercia a sua atividade.

De facto, podia ele deslocar-se por onde quisesse para proceder à entrega e não tinha de observar qualquer ditame quanto à forma como se devia apresentar ou comportar perante os parceiros comerciais da ré e clientes desta.

Sendo igualmente de notar que AA não dependia de qualquer superior hierárquico, não devendo obediência a qualquer pessoa.

Resumindo, AA era e é livre de escolher o seu período de trabalho para proceder a entregas, sem qualquer imposição por parte da ré, sendo livre de aceitar ou recusar pedidos, sem qualquer sanção.

Podia estar sem aceder à plataforma o tempo que entendia sem que tivesse de comunicar à ré ou justificar a sua ausência.

Apesar de ter de manter a localização ativada, tal necessidade compreende-se de forma a serem apresentadas as propostas de entrega, não se vislumbrando qualquer ingerência da ré na sua atividade.

E muito menos se provou que tal geolocalização visava permitir à ré o controlo, em tempo real, da atividade daquele.

Acresce que o estafeta também não tinha qualquer obrigação de exclusividade para com a plataforma administrada pela ré, podia desempenhar a mesma atividade para outra plataforma ou por si próprio ou desempenhar quaisquer outras atividades.

Ainda que alguns indícios de subordinação se preencham (os supra elencados na presente sentença), os mesmos não são de monta a afastar a autonomia com que AA exercia a sua atividade e que qualifica a sua relação jurídica com a ré como uma relação de prestação de serviços.

Sublinhe-se, ainda, que a tendencial precaridade e dependência económica dos estafetas de plataformas digitais (meros indícios de subordinação) como a gerida pela ré, não são elementos suficientes para concluir por uma necessária subordinação.

E, no caso vertente, nem essa precariedade foi alegada, nem se provou que se verificava.

Não se pode sequer dizer que aquele estava inserido na organização empresarial da ré, pois que tal pressuporia, que esta soubesse sempre quando e onde poderia contar com ele para lhe prestar serviços, o que, face à lata autonomia apurada, não sucedia.

Relevante, como já referimos, é ainda o facto de o foco da atividade prestada incidir sobre o resultado prestado por AA e os outros estafetas.

Tendo em conta o específico modelo de negócio implementado, podemos concluir que à ré não interessa propriamente a prestação dum tempo de trabalho pré-determinado por aquele, mas sim que aquele estivesse ligado à aplicação, assim como outros estafetas, para que procedessem às entregas que fossem caindo na plataforma.

A identidade de quem as realiza e a forma como tais entregas são realizadas acabam por ser em larga medida irrelevantes para a ré.

Razão pela qual no relacionamento contratual existente entre a ré e o estafeta, se antevê a existência mais duma obrigação de resultado (de entrega dos produtos que aceita transportar) do que de meios (de proceder à prestação da atividade de uma determinada forma e num período temporal previamente definido para as entregas).

Em suma, conjugando a factualidade apurada e não provada, conclui-se que não existe subordinação no local, horário e modo como AA prestou a sua atividade, gerindo a mesma com autonomia face à ré, que estava interessada no resultado dos serviços prestados, e não no tempo de trabalho por ele disponibilizado.

Pelo que, o estafeta exerceu a sua atividade, sem contornos de subordinação jurídica, hierarquização e controlo por parte da ré.”

CONCLUSÃO: não é o período em que dura a relação contratual ou a escolha do horário ou até da área geográfica ou ainda a exclusividade, que constituem a “pedra de toque” para se apurar qual o tipo de relação contratual. A possibilidade de o estafeta se deslocar por onde quiser para proceder à entrega, a existência de localização (GPS), necessária para a atribuição de pedidos, não visa a ingerência na atividade do estafeta ou seja, “não se apurou que visava permitir à R. o controlo, em tempo real, da atividade daquele”. Acresce ainda o facto de inexistirem penalizações para os estafetas, seja por recusarem pedidos (o que podem fazer), seja por não estarem ligados à plataforma (o que podem escolher a qualquer momento). Além disso, os clientes podem enviar reclamações diretamente para a Frota , sendo que as “sanções” previstas no âmbito da Plataforma da Ré, recaem sobre aquela e não sobre o estafeta. Finalmente, temos ainda a possibilidade de o estafeta (e/ou a Frota) poder fixar um valor mínimo abaixo do qual não recebe pedidos. Dito isto, e mesmo admitindo elementos representativos de uma relação de trabalho autónomo, em particular por não se mostrar apurado o poder disciplinar, a dependência económica e a regularidade da atividade, o poder de direção mostra-se mitigado. Assim, julgou o tribunal ilidir a presunção de laboralidade desta plataformas.

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