
Na venda por negociação particular, entende-se que o valor mínimo pelo qual o agente de execução pode proceder à venda corresponde a 85% do valor-base inicialmente fixado nos autos, ficando a venda por valor inferior dependente de autorização do juiz, salvo se existir acordo entre todos os interessados.
O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 10 de dezembro de 2025, proferido no Processo n.º 489/04.9TBSCD.C1, entendeu que, no silêncio da lei, deve prevalecer o poder jurisdicional na decisão de disposição do bem penhorado.
Isto é: não compete ao agente de execução baixar o valor-base dos bens com fundamento na dificuldade em o atingir; compete, antes, ao juiz autorizar a venda por preço inferior ao valor-base.
