
A AT veio clarificar que não há tributação em IRS por mais-valias quando o que é vendido é o direito à herança ou o quinhão hereditário numa herança indivisa. Mas, se os herdeiros venderem um imóvel concreto e identificado da herança, então já há, em regra, mais-valias tributáveis em sede de categoria G. Esse esclarecimento foi divulgado em informação vinculativa publicada em 16 de março de 2026 e assenta na revisão do entendimento da AT após acórdão uniformizador do STA.
A ideia central é esta:
- Venda do quinhão hereditário: não configura alienação onerosa de direitos reais sobre imóvel, pelo que os ganhos não ficam sujeitos a IRS, segundo o entendimento revisto da AT.
- Venda de imóvel concreto da herança: já é transmissão de um bem imóvel determinado, pelo que os ganhos entram no regime normal das mais-valias do artigo 10.º do CIRS.
