Dispõe o artigo 373º, nº4 do CC: "O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, depois de lido o documento ao rogante". A tal respeito, dispõe o artigo 154º CN que (1) A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante… Continuar lendo Assinatura a rogo
Assinatura a rogo
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