Enquanto proprietário exclusivo da sua fração, o condómino goza dos direitos de uso, fruição e disposição dela, com a amplitude consagrada no art.º 1305.º do C.C., estando, porém, limitado pelas relações de vizinhança, emissão de fumo, à produção de ruídos ( cfr. art.os 1346.º a 1352.º e 1346.º CC) e à proibição, consagrada no art.º… Continuar lendo Os direitos de um comproprietário de partes comuns
Os direitos de um comproprietário de partes comuns
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