O regime do teletrabalho encontra-se previsto nos artigos 165.º a 171.º, do Código do Trabalho, tendo como caraterística distintiva do trabalho presencial o facto da prestação laboral ser realizada fora da empresa através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância. O trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da… Continuar lendo Teletrabalho – Subsídio de compensação: está sujeito a IRS e Segurança Social?
