Direito

Fardar, desfardar ou tomar banho

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Desde o momento em que entram nas instalações até ao momento em que as abandonam os trabalhadores entram na esfera jurídica de disponibilidade do empregador, mantendo-se em idêntica situação quando se vestem para iniciar a efetiva prestação de trabalho e quando retiram os equipamentos de proteção individual, se despem, realizam a sua higiene e envergam o vestuário e calçado de uso comum. É, portanto, de considerar todo esse lapso temporal dentro do conceito de tempo de trabalho.

Quer isto dizer que as empresas têm de contabilizar esse tempo e se o deseja o trabalhador antes de hora de entrada e depois da hora de saída, terão de considerar o tempo necessário para isso como tempo efetivo de trabalho e a retribuir a título de trabalho suplementar, não cobrando, in casu, aplicação o disposto no art. 203.º, n.º 3, (tempo de tolerância), pois tratam-se de tarefas regulares, diárias e obrigatórias e que escapam, por isso, à ratio que preside ao citado preceito.

Aliás, conforme dispõe o art. 197.º, n. 2, al. e), do CPT, consideram-se compreendidos no tempo de trabalho a interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho. Pelo que, teremos de concluir que se a própria lei integra no conceito de tempo de trabalho as interrupções e pausas decorrentes das aludidas imposições então, por maioria de razão, não se podem excluir desse conceito os períodos de tempo que os trabalhadores despendem com vista à prossecução de idêntico desiderato pela simples razão de os mesmos ocorrerem imediatamente antes da prestação efetiva de trabalho e após a mesma.

Podemos então concluir com segurança que os atos de fardar e desfardar ou de tomar banho no inicio e no final do período normal de trabalho, integram a prestação efetiva de trabalho dos trabalhadores. Assim mesmo nos tranquilizou o TRL, no Ac. de 6 de Dezembro de 2017.

4 opiniões sobre “Fardar, desfardar ou tomar banho

    1. Bom dia,

      Se o banho é necessário para o desfardamento, e em certas circunstâncias é-o, a resposta está no texto:

      “ os atos de fardar e desfardar ou de tomar banho no inicio e no final do período normal de trabalho, integram a prestação efetiva de trabalho dos trabalhadores” .

      Portanto, ou paga o tempo suplementar ou dá-lhe a tolerância necessária para realizar essa tarefa dentro do seu horário de trabalho, saindo à hora.

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  1. Boa noite, a minha entidade patronal obriganos a ir fardar e só depois podemos ir picar o ponto e há saída temos de picar o ponto e só depois tirar a farda isso é legal? Atenção nao nos pagam tempo suplementar por isso

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