
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está obrigado a prestar alimentos em substituição do progenitor inadimplente quando o alimentando atingiu a maioridade mesmo antes da entrada em vigor da alteração legal, em situações especificas.
Vejamos:
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, criado pela Lei no 75/98, de 19 de novembro, visou assegurar aos menores residentes em território nacional, verificadas certas condições, o pagamento pelo Estado das prestações previstas em tal lei, sempre que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a tais menores não satisfizer as importâncias em dívida pelas formas então previstas no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores.
Pondo termo a um dissídio jurisprudencial existente sobre os reflexos da maioridade na obrigação alimentar do progenitor a favor do filho menor, a Lei no 122/2015, de 01 de setembro, veio dispor que para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda, se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
A partir desta alteração legislativa tornou-se flagrante uma diferença de tratamento entre os filhos maiores que têm o processo educacional ou de formação profissional em curso, com progenitor que possa ser responsabilizado pelo pagamento da prestação alimentar que vinha sendo prestada na menoridade e os filhos maiores que na mesma situação educacional ou de formação profissional viam a sua prestação alimentar assegurada pelo FGADM e que a viam cessada por mero efeito do termo da sua menoridade.
A regra geral de aplicação da lei no tempo é a da não retroatividade (artigo 12º, nº1, do Código Civil). Porém, além do mais, quando a lei nova dispõe diretamente sobre o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (segunda parte do no 2, do artigo 12º do Código Civil).
Na verdade, no no 1, do artigo 1º da Lei no 75/98, de 19 de novembro define-se o quadro geral em que o Estado é chamado a assegurar o pagamento de prestações alimentares em substituição do obrigado, resultando do no 2 na redacção introduzida pela Lei no 24/2017, de 23 de maio, que o arco temporal em que essa obrigação do Estado se mantém vai para além da menoridade, podendo prolongar-se até aos vinte e cinco anos. E isso, independentemente de estar ou não fixada, na menoridade, uma prestação a cargo do FGADM.
De facto, pode o jovem maior ter o seu processo educacional ou de formação profissional em curso, sem rendimentos próprios, vir a achar-se numa situação de impossibilidade de satisfação da sua obrigação alimentar junto de um ou até de ambos os progenitores, sem que isso tenha sucedido até então. Nessa eventualidade, tal como tem o direito de exigir dos seus progenitores o cumprimento da pertinente obrigação alimentar, nos termos previstos no artigo 1880º do Código Civil, também tem o direito de exigir do Estado que assegure a satisfação dessas obrigações incumpridas pelos progenitores.
A circunstância de ter sido ou não fixada uma prestação a cargo do FGADM durante a menoridade do alimentando e de essa prestação estar a ser paga por este Fundo no momento em que o alimentando atinge a maioridade é, na nossa perspetiva, juridicamente irrelevante, importando sim que até aos vinte e cinco anos, independentemente do momento em que isso venha a suceder, o alimentando reúna as condições para que as prestações alimentares insatisfeitas sejam asseguradas pelo Estado.
