Direito

Carro sem seguro obrigatório estacionado, dá multa?

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Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, sendo a falta de seguro sancionada com coima de 500,00 euros a 2.500,00 euros, se o veículo for um automóvel, à qual acresce uma sanção de inibição de conduzir todos os veículos a motor com a duração mínima de um mês e máxima de um ano.

Mas se não se encontrar, esse veículo automóvel, a transitar, verifica-se o elemento objetivo do tipo legal da contraordenação p. e p. pelos art. 150.° n.o1 e 2, 138.° e 145.° n.o2 do Código da Estrada?

Vejamos:
Dispõe o art. 150.° n.o1 e 2 do Código da Estrada que os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, sendo a falta de seguro sancionada com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor.
Nos termos do disposto no art. 145.° n.o2 do mesmo diploma “Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.o 3 do artigo 135.°, com os efeitos previstos e equiparados nos n.o 2 e 3 do artigo 147.°”
Assim, tratando-se de uma contra-ordenação grave, dispõe o art. 138.° n.o1 do Código da Estrada que “as contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória”, sendo que, ao abrigo do art. 147.° n.o2 do mesmo Código, a sanção de inibição de conduzir todos os veículos a motor aplicável às contra-ordenações graves tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano.
Se ficar demonstrado que o veículo automóvel propriedade do recorrente e em causa no presente recurso se encontrava estacionado na via pública, resta aferir se tal estacionamento se pode considerar “trânsito” na via pública para os efeitos do disposto no n.o1 do art. 150.° do Código da Estrada.
Ora, resulta dos artigos 11º e seguintes do Código da Estrada que o trânsito de veículos exige o exercício da condução.
Um veículo automóvel que se encontre estacionado, sem que esteja algum condutor no exercício da sua condução não se encontra a transitar, desconhecendo-se, no caso em apreço, a data e hora em que tal terá sucedido pela última vez – podendo assim ter sucedido numa altura em que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização ainda se encontrasse transferida para uma entidade seguradora .
Por conseguinte, não se verificando esse elemento objetivo do tipo legal de contraordenação (que o proprietário tenha feito transitar pela via pública um veículo com motor) não pode haver contraordenação.

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