Direito

Tudo sobre o direito a férias

caraibas

A- O mapa de férias e a sua marcação

B- Direito a férias no ano da contratação:2 situações: Contratos inferiores a 6 meses e Contratos inferiores a 1 ano.

C- Como se faz a contagem do tempo de férias

D- Dias de férias na função pública

E- Subsídio de férias: tudo o que precisa saber

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A- O mapa de férias e a sua marcação

A marcação de férias deve ser feita num mapa de férias de pessoal anual ( CT, Artigo 241.º)

O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239º do Código do Trabalho).

Caso se chegue ao final do ano sem se ter completado os 6 meses de execução do contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis.

A marcação é feita por acordo entre o empregador e trabalhador. Na falta de acordo cabe ao empregador marcar as férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, e têm de ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro para pequenas, médias e grandes empresas, na falta de acordo, salvo parecer favorável da comissão de trabalhadores e na inexistência de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em contrário.

Para microempresas, na falta de acordo, as férias podem ser marcadas entre 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Na falta de acordo, o empregador ligado ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, a gozar de forma consecutiva.

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, quando possível, beneficiando os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

Os cônjuges, ou pessoas em união de facto/economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

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B- Direito a férias no ano da contratação

O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239º do Código do Trabalho).

Caso se chegue ao final do ano sem se ter completado os 6 meses de execução do contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis.

Exemplos:

Um trabalhador celebrou contrato de trabalho a 1 de fevereiro. De acordo com a legislação, tem direito a gozar 12 dias úteis de férias a 1 de agosto, sendo que nesse ano só pode gozar no máximo 20 dias úteis de férias.

Outro trabalhador iniciou o seu contrato de trabalho a 1 de setembro. Os seis meses de execução só ocorrem a 1 de março do ano seguinte. Assim, ele terá direito ao gozo de 12 dias úteis de férias, relativos ao ano de admissão até 30 de junho, e nesse ano terá apenas direito ao gozo de um período de férias de 30 dias úteis (no pressuposto que o contrato não cessa nesse ano).

Distinguir 2 situações:

  • Contratos inferiores a 6 meses

Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

Estas férias devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo se existir acordo das partes.

  • Contratos inferiores a 1 ano

Se o contrato for de duração inferior a 12 meses, o trabalhador terá direito apenas às férias proporcionais à duração do contrato.

Em caso de cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, o empregador pode ditar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

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C- Contabilização de dias de férias do trabalhador

Esta contagem depende do tipo de vínculo com a empresa e da duração do período de trabalho. Previstas no Código do Trabalho e na própria Constituição da República Portuguesa como direito consagrado de todos os trabalhadores, as férias correspondem a um mínimo de 22 dias úteis por ano.

  • Para os Contratos sem termo

O período de férias vence sempre a 1 de janeiro de cada ano como compensação pelo trabalho prestado no ano anterior. Logo, só corresponde a 22 úteis se tiver um ano completo de trabalho.

No ano da contratação, o número de dias de férias depende dos meses completos de trabalho. Têm direito a dois dias úteis de férias, e respetivo subsídio, por cada mês, até um máximo de 20 dias. Mas só podem usufruir desse descanso ao fim de seis meses de trabalho.

Por exemplo, um funcionário que tenha iniciado funções a 2 de novembro de 2015, terá que gozar até 30 de abril de 2016 quatro dias de férias. A partir de 2 de novembro de 2016 já pode fazer as contas ao total de 22 dias de férias, sendo a partir desse ano gozados sempre até 30 de abril do ano seguinte.

Se esteve de baixa prolongada ou com licença sem vencimento, apenas terá direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho.

  • Contratos a termo

A contabilização dos dias de férias do trabalhador com vínculo contratual a termo corresponde à regra do ano da contratação de um trabalhador efetivo. Independentemente da duração do contrato, poderá gozar dois dias de úteis de férias por cada mês completo de trabalho. O que difere é a altura em que pode gozar esse direito.

Ora, se o contrato for inferior a seis meses, as férias terão que ser obrigatoriamente gozadas antes de cessar o vínculo. A não ser que entidade empregadora e trabalhador acordem outra forma de o fazer.

Se o contrato de trabalho for, por exemplo, de um ano, ao fim de seis meses de contrato já poderá desfrutar desse período de férias a que ganhou direito.

E se as férias são um direito consagrado, também o é receber por esse período. Veja como é feito o cálculo do subsídio de férias.

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D- Dias de férias na função pública

Os dias de férias na função pública são equivalentes aos dias de férias no privado: 22 dias úteis mínimos. Esta foi uma das alterações na legislação das férias impostas com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Os dias de férias passaram de 25 dias úteis mínimos para 22 com a legislação de 2014, que entrou em vigor em 2015. Esta lei acabou com o sistema de bonificações em função da idade. Até então existia um sistema de bonificação que concedia mais dias de descanso de acordo com a idade:

  1. 25 dias para os funcionários até 39 anos;
  2. 26 dias para funcionários até 49 anos de idade;
  3. 27 dias para funcionários até aos 59 anos;
  4. 28 dias para funcionários com mais de 59 anos.

A isto ainda se podia juntar mais um dia de descanso por cada 10 anos de serviço, podendo-se observar períodos de férias até aos 32 dias úteis no caso dos funcionários em fim de carreira.

Com a alteração da lei, é possível aumentar os 22 dias de férias na função pública através dos anos de serviço: por cada 10 anos de serviço prestado, os funcionários podem somar mais um dia às suas férias, chegando-se assim nos casos dos funcionários públicos mais antigos aos 26 dias de férias.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas diz ainda que a duração do período de férias pode ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O sistema de avaliação de desempenho na função pública permite um aumento de três dias de férias aos trabalhadores que acumulem três anos seguidos de nota “relevante” e cinco para quem tenha três “excelentes”.

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E- Subsídio de férias: tudo o que precisa saber

De acordo com o artigo 264.º do Código de Trabalho, o pagamento do subsídio de férias é realizado (salvo acordo escrito em contrário) antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

O subsídio de férias corresponde ao salário base do trabalhador e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.

Por norma, os trabalhadores têm direito a um período de férias correspondente a 22 dias úteis (cfr. art. 238.º Código de Trabalho). Contudo, se o trabalhador tiver sido assíduo no ano civil anterior, este período pode ser aumentado até 3 dias (o período de férias que se vence no dia 1 de janeiro de cada ano diz respeito ao trabalho prestado no ano civil anterior). Caso o trabalhador opte por 25 dias de férias, receberá um subsídio de férias correspondente a 22 dias de férias.

Em contrapartida, a redução do período de férias, por opção do trabalhador relacionada com a compensação de faltas sem retribuição, não implica redução do subsídio de férias.

Para os reformados e pensionistas, o pagamento do subsídio de férias é feito em julho.

De 2013 a 2017, os trabalhadores do setor privado puderam optar por receber 50% do subsídio de férias em duodécimos, ou seja, diluído nos vencimentos dos 12 meses, no entanto a partir de 2018 esta medida deixa de se aplicar.

Pagamento do subsídio de férias no setor público: Junho é o mês do pagamento do subsídio de férias na função pública, independentemente da época em que o trabalhador faça as suas férias. As férias têm a duração mínima de 22 dias úteis por ano. Se os trabalhadores públicos tiverem este período alargado devido à antiguidade, esses dias extra não são pagos.

3 opiniões sobre “Tudo sobre o direito a férias

  1. Bom dia,
    Entrei na função pública dia 1 de Janeiro de 2020. Quantos dias de férias é que tenho direito este ano? 20? 22? Porquê?
    Obrigada

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  2. Bom dia. Tem a explicação no artigo, mas repito aqui: O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239º do Código do Trabalho).

    Caso se chegue ao final do ano sem se ter completado os 6 meses de execução do contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis.

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  3. Iniciei funções no dia 16 de Agosto de 2022, contrato de trabalho a termo resolutivo incerto (substituição de trabalhador temporariamente ausente), e hoje dia 13 de Fevereiro de 2023 recebi um e-mail para cessar funções a 22 de fevereiro de 2023. Durante este tempo nunca gozei férias.
    No e-mail que recebi diz ainda: “Mais se informa que a trabalhadora deve gozar as férias antes do termo do contrato. ”

    Pode a entidade patronal fazer este tipo de comunicação?!

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