Direito

COVID-19: apoio a “grandes empresas”

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A empresa terá de cumprir uma de três condições:

1-registar uma quebra de faturação superior a 40%, considerando o período de referência dos 30 dias anteriores,

2-ser afetada por interrupção da cadeia global de fornecimento ou

3-estar enquadrada num dos sectores cuja atividade foi suspensa pelo estado de emergência.

Adiar impostos

PEC, os pagamentos por conta e o modelo 22.

IRS e IVA – apenas se tiverem registado uma quebra superior a 20% da faturação face à média dos três meses anteriores. Ou, então, caso pertençam aos sectores de atividade obrigatoriamente encerrados.

Segurança Social – As grandes empresas (com mais de 250 trabalhadores) só podem aceder ao apoio se pertencerem aos sectores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados por força do estado de emergência e apresentarem uma quebra superior a 20% na faturação.

Adiar rendas

Apenas se operarem em sectores de atividade específicos e estiverem de portas fechadas.

Apoios para trabalhadores com filhos

Os seus trabalhadores terão esse apoio (66% da remuneração ilíquida) e faltas justificadas durante o período de encerramento das escolas.

Crédito bonificado

Só a linha capitalizar, de €400 milhões – E apenas as que tenham, pelo menos, a nível de avaliação de crédito, uma situação equivalente a B-.

Adiar empréstimos

Sim, desde que não pertençam ao sector financeiro e tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Subsídio de desemprego

Os trabalhadores sim, desde que cumpram o tempo mínimo de descontos (genericamente, um ano).

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NOTA:

O Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, estipula o seguinte:
1 – A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
2 – Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
3 – Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

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