
Portaria n.º 255-A/2020, de 27 de outubro: Procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.
Conforme resulta do Despacho n.º 7006-A/2020, de 8 de julho, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, entendeu o Governo estarem reunidas as condições necessárias para autorização do funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que fosse assegurado o cumprimento das regras sanitárias e de segurança que lhes são aplicáveis.
Através da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes, que prevê o acesso a uma linha de crédito com juros reduzidos, que abranja as atividades da diversão e da restauração itinerantes, além de determinar a integração destes operadores económicos no programa «Adaptar 2.0».
Os empresários da diversão e restauração itinerantes, nos termos aplicáveis, puderam candidatar-se à Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Micro e Pequenas Empresas, sendo que, do mesmo modo, desde que registados no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) quando exigível, podem aceder à Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo COVID-19.
O regime consagra a flexibilização do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas às atividades da diversão e restauração itinerantes, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que comprovada a paralisação da respetiva atividade. Ademais, estipula a definição de um regime que permite a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos às atividades de diversão e restauração itinerantes, durante o período da sua suspensão e enquanto as viaturas não estiverem em circulação, sempre que fique salvaguardada a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.
