Direito

Amanhã há máscara em espaços públicos (mesmo que não queira)

Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro: Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

A Assembleia da República decretou, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte (importam mesmo as partes sublinhadas):

  • A título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
  • A presente lei aplica-se em todo o território nacional, com as devidas adaptações, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.
  • A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor (dia 28/10) e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.
  • É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação:

i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, quando não seja possível manter a distância social.

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual. Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

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