Direito

A MUDANÇA PARA LAY-OFF JÁ É POSSÍVEL

O Dec. Lei nº 6-E/2021, de 15 de Janeiro permite a mudança para o Lay-off, flexibilizando a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay-off simplificado) criado pelo Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março.

Ou seja, durante o estado de emergência, as empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, possam antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay-off simplificado.

São ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.

É também recuperado o apoio excecional à redução da atividade e medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas.

São suspensos os processos de execução fiscal instaurados pela autoridade tributária e pela segurança social.

É criado apoio na área da energia, é criado um regime extraordinário ao consumo de energia elétrica, que visa proteger os consumidores elegíveis para a tarifa social

Finalmente, considerando que, durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos, os prazos de garantia de bens e de exercício de direitos dos consumidores, estabelecidos por via legal ou contratual, podem cessar sem que o consumidor fica prevista a possibilidade de prorrogação ou a suspensão de prazos para o exercício de direitos dos consumidores.

ASSIM, E ESQUEMATICAMENTE:

Apoios à manutenção dos postos de trabalho

Durante o período de suspensão de atividade ou de encerramento de instalações, no âmbito do estado de emergência, o empregador tem direito:

• A requerer o regime simplificado de Lay-off – Pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, legalmente imposto

• Desistir do apoio à retoma progressiva e optar pelo lay-off simplificado – Também pelo número de dias de suspensão ou de encerramento legalmente determinado

Alargamento das medidas de apoio

Os trabalhadores independentes, os ENI e os MOE com funções de direção

• Durante o período de suspensão de atividade ou encerramento de instalações:

–  Podem recorrer aos apoios previstos no Artº 26º do Dec. Lei nº 10-A/2020, republicado em anexo ao Dec. Lei nº 22/2020 e alterado pela Lei nº 27-A/2020, de 24 de Julho

– Mesmo que já tenham beneficiado deste apoio pelo máximo previsto de seis meses

• Mantêm-se também os apoios à situação de enquadramento da situação de desproteção social dos trabalhadores, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, nos termos dos Arts 28º-A e 28º-B do Dec. Lei nº 10-A/2020, republicado em anexo ao Dec. Lei nº 22/2020

Não cumulação de apoios

• O apoio do regime de lay-off simplificado não é cumulável com o apoio à retoma progressiva de atividade

• Os apoios aos TI, MOE e ENI não são cumuláveis com:

– O regime simplificado de lay-off

–  O apoio ao rendimento dos trabalhadores previsto no Artº 156º da Lei do OE/2021

–  Prestações da segurança social

Medidas de apoio fiscal

• Entre 01 de Janeiro e 31 de Março

–  São suspensos os processos de execução fiscal, já em curso ou a instaurar, da AT ou da segurança social

–  Ficam também suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a processos e procedimentos relativos a execuções em curso ou a instaurar nesse período

–  São também suspensos os planos prestacionais em curso, sem prejuízo da manutenção do seu cumprimento

–  São ainda suspensos os planos prestacionais em curso por dividas à segurança social, não incluídos em processos de execução

• Durante o período de suspensão, a AT não pode

–  Constituir garantias, nos termos do Artº 195º do CPPT

–  Compensar créditos do executado resultantes de reembolsos com dívidas tributárias

Produção de efeitos

• O Dec. Lei nº 6-E/2021 produz efeitos a partir de 15/01/2021

• Os apoios do regime simplificado de lay-off e da retoma progressiva de atividade, bem como o apoio aos TI, ENI e gerentes, vigoram enquanto durar a suspensão de atividades ou o encerramento de instalações

• As medidas de apoio fiscal produzem efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021.

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