
O Dec. Lei nº 6-E/2021, de 15 de Janeiro permite a mudança para o Lay-off, flexibilizando a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay-off simplificado) criado pelo Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março.
Ou seja, durante o estado de emergência, as empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, possam antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay-off simplificado.
São ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.
É também recuperado o apoio excecional à redução da atividade e medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas.
São suspensos os processos de execução fiscal instaurados pela autoridade tributária e pela segurança social.
É criado apoio na área da energia, é criado um regime extraordinário ao consumo de energia elétrica, que visa proteger os consumidores elegíveis para a tarifa social
Finalmente, considerando que, durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos, os prazos de garantia de bens e de exercício de direitos dos consumidores, estabelecidos por via legal ou contratual, podem cessar sem que o consumidor fica prevista a possibilidade de prorrogação ou a suspensão de prazos para o exercício de direitos dos consumidores.
ASSIM, E ESQUEMATICAMENTE:
Apoios à manutenção dos postos de trabalho
Durante o período de suspensão de atividade ou de encerramento de instalações, no âmbito do estado de emergência, o empregador tem direito:
• A requerer o regime simplificado de Lay-off – Pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, legalmente imposto
• Desistir do apoio à retoma progressiva e optar pelo lay-off simplificado – Também pelo número de dias de suspensão ou de encerramento legalmente determinado
Alargamento das medidas de apoio
Os trabalhadores independentes, os ENI e os MOE com funções de direção
• Durante o período de suspensão de atividade ou encerramento de instalações:
– Podem recorrer aos apoios previstos no Artº 26º do Dec. Lei nº 10-A/2020, republicado em anexo ao Dec. Lei nº 22/2020 e alterado pela Lei nº 27-A/2020, de 24 de Julho
– Mesmo que já tenham beneficiado deste apoio pelo máximo previsto de seis meses
• Mantêm-se também os apoios à situação de enquadramento da situação de desproteção social dos trabalhadores, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, nos termos dos Arts 28º-A e 28º-B do Dec. Lei nº 10-A/2020, republicado em anexo ao Dec. Lei nº 22/2020
Não cumulação de apoios
• O apoio do regime de lay-off simplificado não é cumulável com o apoio à retoma progressiva de atividade
• Os apoios aos TI, MOE e ENI não são cumuláveis com:
– O regime simplificado de lay-off
– O apoio ao rendimento dos trabalhadores previsto no Artº 156º da Lei do OE/2021
– Prestações da segurança social
Medidas de apoio fiscal
• Entre 01 de Janeiro e 31 de Março
– São suspensos os processos de execução fiscal, já em curso ou a instaurar, da AT ou da segurança social
– Ficam também suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a processos e procedimentos relativos a execuções em curso ou a instaurar nesse período
– São também suspensos os planos prestacionais em curso, sem prejuízo da manutenção do seu cumprimento
– São ainda suspensos os planos prestacionais em curso por dividas à segurança social, não incluídos em processos de execução
• Durante o período de suspensão, a AT não pode
– Constituir garantias, nos termos do Artº 195º do CPPT
– Compensar créditos do executado resultantes de reembolsos com dívidas tributárias
Produção de efeitos
• O Dec. Lei nº 6-E/2021 produz efeitos a partir de 15/01/2021
• Os apoios do regime simplificado de lay-off e da retoma progressiva de atividade, bem como o apoio aos TI, ENI e gerentes, vigoram enquanto durar a suspensão de atividades ou o encerramento de instalações
• As medidas de apoio fiscal produzem efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021.
