
O apoio à retoma progressiva da atividade sofreu algumas alterações. Estava previsto até final de 2020 e alargado até 30 de Junho de 2021, agora é aplicável aos gerentes e modificou-se o conceito de situação de crise empresarial.
Vamos ver:
Conceito de crise empresarial:
Empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se reporta o pedido inicial ou de prorrogação do apoio, por comparação com:
• O mês homólogo de 2020
• O mês homólogo de 2019
• A média dos seis meses anteriores a esse período
As empresas em situação de crise empresarial podem reduzir o PNT de todos ou alguns trabalhadores, devendo comunicar-lhes, por escrito, a percentagem de redução por trabalhador e o período previsível da mesma, depois de audição prévia dos trabalhadores ou dos seus representantes.
A redução do PNT tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente até 30 de Junho de 2021.
A eventual suspensão da redução do PNT (v.g. por aumento de trabalho ou de encomendas) não impede a prorrogação do apoio em meses posteriores.
Apoio aplicável aos gerentes
O apoio à retoma progressiva da actividade é, agora, aplicável também aos gerentes remunerados, desde que a empresa tenha trabalhadores ao serviço para além dos gerentes, sendo aplicável a estes os limites de redução do PNT até ao limite de redução do PNT aplicado aos trabalhadores da empresa.
Limites da redução do PNT por trabalhador
• Quebra de facturação igual ou superior a 25%
– Redução do PNT até 33%
• Quebra e faturação igual ou superior a 40%
– Redução do PNT até 40%
• Quebra de facturação igual ou superior a 60%
– Redução do PNT até 60%
• Quebra de facturação igual ou superior a 75%
– Redução do PNT até 100% até Abril/2021
– Redução do PNT até 75% em Maio e Junho/2021
NOTA IMPORTANTE: Como em DEZ 2020, pelo menos em JAN2021, a empresa sobe, em princípio um escalão.
Artigo 3.º -A do Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho (redação em vigor)
Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo
1 — No decurso do mês de dezembro de 2020, e durante a vigência do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República), ou outro que lhe vier a suceder com o mesmo objeto, o empregador que se encontre na situação prevista no artigo anterior pode requerer o apoio financeiro a que se refere o artigo 7.º, nos seguintes termos:
a) Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao do limite pelo qual se encontrava abrangido no mês de novembro de 2020, quando já beneficie do apoio extraordinário criado pelo presente decreto -lei;
b) Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao da quebra de faturação verificada no mês de novembro de 2020, quando não beneficie do apoio extraordinário criado pelo presente decreto -lei e se encontre em situação de crise empresarial nos termos do artigo anterior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador tem o dever de manter o normal funcionamento da sua atividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, exceto nos períodos em que sejam determinadas limitações à atividade por decisão do Governo.
3 — O pedido de apoio financeiro a que se refere o n.º 1 é requerido nos termos do artigo 11.º, com as devidas adaptações.
4 — A situação prevista no n.º 1 é atestada por declaração do empregador sob compromisso de honra.
Retribuição e compensação retributiva
Durante o período de redução do PNT, o trabalhador tem direito:
– À retribuição normal das horas trabalhadas
– A uma compensação retributiva mensal, paga pelo empregador, correspondente a 4/5 da retribuição normal ilíquida relativa às horas não trabalhadas
– Se a soma da retribuição das horas trabalhadas e da compensação das horas não trabalhadas for inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador,
– A compensação a cargo da segurança social é aumentada, na medida do necessário, para assegurar esse valor, até ao limite máximo de 3 SMN.
A retribuição normal ilíquida integra:
– Remuneração base (código P)
– Prémios mensais (Código B)
– Subsídios regulares mensais, incluindo o subsídio de turno (Código M)
– Subsídio de refeição, na parte excedente ao limite de isenção (Código R)
– Subsídio de trabalho nocturno (Código T).
Registo de remunerações por equivalência
Durante o período de redução do PNT são registadas remunerações por equivalência à entrada de contribuições, na carreira contributiva, correspondentes ao valor da diferença entre a remuneração normal do trabalhador e a efetivamente paga, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado, quando a este houver lugar. Ou seja, a carreira contributiva do trabalhador não é prejudicada – Artºs 72º, nº 1, al. i), e 73º do Decreto Regulamentar nº 1- A/2011, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar nº 6/2018, por remissão do Artº 6º, nº 11, do Dec.-Lei nº 46-A/2020, na redacção do Dec.-Lei nº 6-C/2021.
Dispensa parcial do pagamento de contribuições
Os empregadores que sejam micro, pequenas e médias empresas, concretamente as que empreguem até 249 trabalhadores (Artº 100º do Código do trabalho) e beneficiem de apoio à retoma progressiva de actividade, têm direito a:
– Dispensa de 50% do pagamento de contribuições (23,75%) relativas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio
– Respeitantes aos meses de benefício do apoio
– Calculadas apenas sobre o valor da compensação retributiva (correspondente a 4/5 da retribuição normal ilíquida relativa às horas não trabalhadas)
– Terão de ser pagas as quotizações respeitantes aos trabalhadores (11%)
– A dispensa dos 50% das contribuições é de reconhecimento oficioso da segurança social, pelo que não tem de ser requerida.
Obrigações do empregador para beneficiar deste apoio financeiro
• Cumprir as normas legais respeitantes ao contrato de trabalho
• Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social
• Durante o período da concessão do apoio e nos 60 dias seguintes
• Não cessar contratos de trabalho por despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação superveniente, nem iniciar os respectivos procedimentos (não relevam outras formas de cessação, v.g. a caducidade dos contratos a termo e as cessações por acordo)
• Manter o nível de emprego existente no mês da candidatura
NOTA: Para a verificação do nível de emprego não relevam os casos de: Caducidade dos contratos (Artº 343º do Código do Trabalho), Denúncia pelo trabalhador, Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
