Direito

Informação de apoio à entrega do IRS

O Prazo para entrega do IRS vai de de 1 de abril a 30 de junho. Confirme o IRS Automático ou entregue a declaração modelo 3 e qualquer dos seus anexos, que são obrigatoriamente entregues pela internet, através do Portal das Finanças. Ajudamos, com compilação da legislação mais essencial.

Modelo 3

–Aceda aqui à funcionalidade de confirmação da declaração automática ou de entrega da declaração.

–Consulta às despesas para deduções à coleta de IRS

–Declaração modelo 3 e anexos em vigor

–Listagem das Entidades elegíveis para efeitos de consignação do IRS do ano de imposto de 2020

–Entrega da declaração – locais com atendimento digital assistido

Informação de Apoio

–IRS 2020

–Documento de apoio à submissão da Modelo 3 pela aplicação no Portal das Finanças

–Regime fiscal para o residente não habitual

–Senhas de acesso ao Portal das Finanças

Legislação:

–Código do IRS: versão consolidada (PDF) / consulta por artigo (ASPX)

–Lei n.º 47/2019, de 08/07 – Primeira alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

–Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 08/03 – Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

–Despacho n.º 785/2020, de 21/01 – Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2020.

–Ofício-circulado n.º 20231/2021, de 12/03 – Declaração modelo 3 de IRS em vigor a partir de 2021.

–Ofício-circulado n.º 20227/2021, de 13/01 – Pensões pagas em 2017 ou em 2018 mas reportadas a anos anteriores – Aplicação do regime alternativo de tributação previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.

–Ofício-circulado n.º 20222/2020, de 27/04 – Novo artigo 2º-B do Código do IRS – “IRS jovem” – Isenção de rendimentos da categoria A.

–Ofício-circulado n.º 20217/2020, de 05/02 – Redução da taxa especial aplicável aos rendimentos prediais em função da duração dos contratos de arrendamento – artigo 72.º do Código do IRS.

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