
Sim, apesar da partilha realizada de forma meramente verbal ser nula por vício de forma.
É que partilha verbal faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro. De qualquer forma, para que nesse caso a usucapião se concretize a favor dos herdeiros, os atos materiais de posse sempre terão de ser vistos como atos de compossuidor ou comproprietário (co-herdeiro) e só se houver inversão do título de posse – contra os demais – é que os herdeiros poderão ser tidos como verdadeiros possuidores.
Contudo é necessário provar a efetiva partilha verbal dos bens da herança, caso contrário meras detentoras e, como tal, não podem adquirir por usucapião o respetivo direito de propriedade, a menos que tivessem provado a ocorrência de uma situação de inversão do título da posse, o que não se verificou.
Disposições aplicadas: DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1251; art. 1252.2; art. 1253; art. 1287; art. 1290; art. 1406.2
