
Finalmente! É mesmo assim que começo. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2026 foi julgado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do IUC que imputa o imposto ao titular do registo automóvel mesmo após transmissão.
O Acórdão aprecia um recurso do Ministério Público contra decisão do TAF de Penafiel num conjunto de oposições a execuções fiscais por dívidas de IUC relativas a veículos já vendidos.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público defendeu que a norma, interpretada no sentido de fazer recair o IUC sobre o titular registal independentemente da propriedade real, é materialmente inconstitucional por quebrar a lógica de equivalência (utilizador/poluidor-pagador) subjacente ao IUC e por violar a igualdade.
O Tribunal Constitucional segue a sua jurisprudência recente (Acórdãos n.ºs 1013/2025, 1046/2025, 1108/2025, 1153/2025) e conclui que a norma do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC (DL n.º 41/2016), na interpretação segundo a qual responde pelo IUC quem está registado como proprietário na data do facto tributário, mesmo já tendo transmitido o veículo, é inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição.
