
Em contraordenações, não conte com “bónus” de férias judiciais: se o 20.º dia calhar dentro das férias, o prazo termina aí, apenas com a suspensão prevista para sábados/domingos/feriados (nos termos do RGCO), e não por via do art. 279.º, e), do CC.
Havia decisões contraditórias, mas agora ficou fixada jurisprudência no ACÓRDÃO DO STJ N.º 16/2025 (17 de dezembro de 2025) :
SUMÁRIO:
«Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente».
Os fundamentos:
- O RGCO tem regime próprio de contagem: o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, mas o legislador não previu suspensão/transferência por férias judiciais.
- O Supremo assume que não existe lacuna a preencher com o art. 279.º do CC: trata-se de opção legislativa (isto é, o silêncio quanto às férias judiciais é intencional).
- Reforça-se a ideia, já trabalhada na jurisprudência, de que este prazo é tratado como prazo de natureza administrativa (ainda que o acto se chame “impugnação judicial”), o que afasta a equiparação das férias judiciais a feriados para efeitos do art. 279.º, e).
