
Considera-se apátrida quem não seja considerado nacional por qualquer Estado, segundo a respetiva legislação.
Desde 1 de setembro de 2026, Portugal dispõe de um procedimento específico para o reconhecimento do estatuto de apátrida, regulado pela Lei n.º 47/2026, de 17 de agosto.
A principal novidade consiste na criação de um procedimento administrativo próprio, conduzido pela AIMA, destinado a determinar formalmente se uma pessoa se encontra nessa situação.
A AIMA deverá averiguar a legislação dos Estados com os quais o requerente tenha uma conexão relevante, designadamente por nascimento, residência habitual ou nacionalidade dos ascendentes. Se esses Estados não prestarem informação no prazo de três meses, presume-se que o requerente não é considerado seu nacional.
O procedimento deverá, em regra, estar concluído no prazo de seis meses, podendo chegar aos nove meses em casos de especial complexidade.
EFEITOS NA RESIDÊNCIA
Durante o procedimento, o requerente beneficia de uma autorização de residência provisória, válida por seis meses e renovável até à decisão final.
Reconhecido o estatuto de apátrida, é concedida uma autorização de residência temporária válida por dois anos, igualmente renovável.
EFEITOS NA NACIONALIDADE PORTUGUESA
A nova lei não cria, por si só, uma nova forma de aquisição da nacionalidade portuguesa. Pode, contudo, ter importância significativa na prova exigida pela Lei da Nacionalidade.
Desde logo, relativamente às pessoas nascidas em Portugal que não possuam outra nacionalidade, o reconhecimento formal da apatridia poderá constituir um meio de prova particularmente relevante da inexistência de outra nacionalidade.
A nova lei é também importante para a naturalização de apátridas, uma vez que a Lei da Nacionalidade prevê uma via específica para quem resida legalmente em Portugal há, pelo menos, quatro anos e cumpra os restantes requisitos legais.
O reconhecimento do estatuto não substitui, porém, esse período mínimo de residência.
O QUE AINDA FALTA CLARIFICAR?
Saber se o reconhecimento formal da apatridia pela AIMA passará a ser obrigatório antes de determinados pedidos de nacionalidade, ou se funcionará apenas como meio qualificado de prova e também permanece por esclarecer se o período durante o qual o interessado beneficia da autorização de residência provisória poderá ser contabilizado para o período de residência legal exigido para a naturalização.
