Direito

CATEGORIA PROFISSIONAL E DIFERENÇAS RETRIBUTIVAS, PODE?

Uma recente decisão judicial veio reafirmar um dos princípios fundamentais do direito laboral português: para trabalho igual ou de valor igual, deve corresponder salário igual, mas lembrar o seguinte: diferenças salariais entre trabalhadores da mesma categoria profissional não são, por si só, ilegais. Contudo, quando os trabalhadores desempenham funções substancialmente idênticas, compete ao empregador demonstrar a existência de critérios objetivos que justifiquem um tratamento remuneratório diferente. Na ausência dessa justificação, prevalece o princípio constitucional de que trabalho igual merece salário igual.

O caso envolveu dois trabalhadores de uma agência funerária, ambos com a categoria profissional de agente funerário de 1.ª. Um deles alegava receber uma remuneração significativamente inferior à de um colega que desempenhava funções idênticas, reclamando o pagamento das diferenças salariais acumuladas ao longo de vários anos.

Ao analisar o caso, o tribunal recordou que a categoria profissional não depende apenas da designação atribuída pela entidade empregadora, mas sobretudo das funções efetivamente exercidas. Além disso, a Constituição da República Portuguesa e o Código do Trabalho impõem que a retribuição seja determinada em função da quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado.

Da matéria de facto apurada resultou que ambos os trabalhadores organizavam funerais, acompanhavam cerimónias fúnebres, tratavam de documentação necessária, contactavam entidades religiosas, preparavam os corpos dos falecidos e asseguravam as operações logísticas associadas aos funerais. Ambos estavam sujeitos ao mesmo horário de trabalho e à mesma estrutura hierárquica.

A entidade empregadora procurou justificar a diferença salarial com o facto de um dos trabalhadores assumir, ocasionalmente, algumas tarefas adicionais, nomeadamente atender chamadas relacionadas com ocorrências de óbito durante a noite e aos fins de semana, quando o gerente se encontrava ausente.

O tribunal entendeu, porém, que essa circunstância não era suficiente para demonstrar uma diferença relevante na natureza, quantidade ou qualidade do trabalho prestado. Considerou ainda que cabia à empregadora provar que essas funções adicionais tinham caráter habitual e justificavam objetivamente a diferença remuneratória, o que não conseguiu demonstrar.

Perante este quadro, concluiu-se existir violação do princípio da igualdade salarial previsto no artigo 270.º do Código do Trabalho e no artigo 59.º da Constituição.

Em consequência, o tribunal reconheceu ao trabalhador o direito a receber as diferenças entre a remuneração base que lhe foi paga e a remuneração base auferida pelo colega de referência durante o período em causa. O valor exato da condenação será apurado posteriormente em incidente de liquidação, uma vez que os elementos disponíveis não permitiam determinar desde logo o montante devido.

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