
Uma decisão recente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) contrariou o entendimento da Autoridade Tributária sobre o tratamento fiscal das cauções no arrendamento.
O tribunal arbitral considerou que a caução entregue pelo inquilino e posteriormente devolvida não constitui um rendimento do senhorio, por ter natureza de garantia e não representar um acréscimo patrimonial. Por esse motivo, entende que não deve ser tributada em IRS.
A posição diverge da orientação da Autoridade Tributária, que tem defendido que a caução deve ser declarada no ano em que é recebida, podendo o senhorio deduzir o montante como gasto quando a devolve ao inquilino.
A decisão assume especial relevância numa altura em que o Governo pretende alterar o Novo Regime do Arrendamento Urbano, permitindo aos senhorios exigir cauções de valor superior ao atualmente permitido.
Nota: Trata-se de uma decisão arbitral, não significando, por si só, uma alteração da posição oficial da Autoridade Tributária nem constituindo jurisprudência obrigatória.
