
O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12 de maio de 2026, Processo n.º 88565/24.1YIPRT.C1, veio esclarecer uma questão de grande relevância prática para as empresas e para os credores: a pendência de um Processo Especial de Revitalização (PER) não impede a instauração ou o prosseguimento de ações declarativas destinadas a obter a condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária.
A razão é clara: o PER não serve para decidir definitivamente se determinado crédito existe, qual o seu montante ou se o devedor deve ser condenado a pagá-lo. O PER é, essencialmente, um processo negocial destinado à recuperação do devedor através da obtenção de um acordo com os seus credores.
Por isso, a inclusão de um crédito na lista de credores do PER — mesmo quando tenha existido decisão sobre uma impugnação — não produz, em regra, caso julgado material quanto à existência e ao montante desse crédito fora daquele processo. Essa decisão tem natureza incidental e os seus efeitos esgotam-se no âmbito do próprio PER.
Assim, quando o devedor continua a contestar a existência ou o valor da dívida, o credor mantém interesse em prosseguir a ação declarativa ou o procedimento de injunção, de modo a obter uma decisão judicial definitiva sobre o seu crédito.
A conclusão é especialmente relevante para a estratégia de cobrança: a existência de um PER não deve levar o credor, por si só, a abandonar a ação judicial em curso. Pelo contrário, quando o crédito esteja controvertido, pode ser essencial prosseguir a lide e obter uma sentença que reconheça definitivamente a existência e o montante da dívida.
Em suma: fica claro que o PER procura revitalizar o devedor; a ação declarativa determina se o crédito existe e quanto é devido. São finalidades diferentes e podem coexistir.
