Direito

Violência doméstica ou «mero relacionamento disfuncional»? O TRP escala de gravidade…

Há uma tentação fácil em direito penal das relações: tratar todo o conflito como violência doméstica. Este recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de junho de 2026 (proc. 313/24.6GBVFR.P1, relatora Cláudia Rodrigues) – tem o mérito de mostrar arrumar os factos no degrau certo é, no fundo, todo o trabalho do julgador.

Três degraus, não dois

A grande lição do aresto está numa ideia que a Relação vai buscar a jurisprudência recente da própria secção (Ac. de 22.04.2026, proc. 1629/24.7PBMTS): perante uma conduta conflituosa entre (ex-)parceiros, há três desfechos possíveis, e não apenas dois.

Primeiro degrau — violência doméstica (art. 152.º CP). Quando a «imagem global do facto» revela o especial desvalor da ação: gravidade e intensidade suficientes para pôr em crise a saúde psíquica e a dignidade da vítima. Aqui, as injúrias, ameaças e perseguição perdem autonomia e são consumidas pelo tipo do art. 152.º, numa relação de concurso aparente por especialidade.

Segundo degrau — crimes autónomos. Se a imagem global não atinge aquele patamar de maus tratos, os factos podem ainda integrar, isoladamente, um ou vários crimes — p.e. injúria (art. 181.º), perseguição (art. 154.º-A), ameaça (art. 153.º), coação (art. 154.º) — cada um reassumindo a sua autonomia à luz do respetivo tipo legal.

Terceiro degrau — nada. E pode acontecer que a situação não integre qualquer ilícito penal, esgotando-se naquilo a que o acórdão, com expressão certeira, chama um «mero relacionamento disfuncional». Conflito, ressentimento, comunicação tóxica — mas não crime.

Onde se traça a linha

O critério que separa estes degraus não é quantitativo. Não está no número de mensagens, na duração da perseguição, nem no meio (digital ou físico). Está no conceito de maus tratos.

Há maus tratos quando, perante o comportamento demonstrado, é possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar ou especial desconsideração pela vítima. É um juízo sobre o sentido da conduta, não sobre o seu volume. Uma única bofetada pode ser maus tratos; mil mensagens chatas podem não passar de perturbação do sossego.

E é precisamente aqui que a 1.ª instância tinha falhado — e que a Relação corrige.

O erro que se corrige

O tribunal a quo tinha colocado os factos no segundo degrau (perseguição autónoma), por entender que se tratava de condutas «apenas» persecutórias e insultuosas, censuráveis mas incapazes de degradar a dignidade da vítima ao ponto de configurar violência doméstica.

A Relação não aceita esta leitura, e por uma razão que vale a pena reter: havendo factos provados que descreviam a vítima a viver «em sobressalto, intranquila, insegura e ofendida na sua dignidade como mulher e mãe», e que o arguido agira «para enxovalhar, humilhar e condicionar a vítima», dizer simultaneamente que a conduta «não visou reduzir-lhe a dignidade humana» era incompreensível à luz da própria matéria de facto. Os factos já gritavam o primeiro degrau; faltava reconhecê-lo.

O perigo do degrau intermédio

O aviso mais importante do acórdão é sobre a tentação de descer indevidamente a escala. Contextualizar os insultos e a perseguição no momento da rutura — «é normal, estavam a separar-se» — para desvalorizar a sua gravidade traduz, nas palavras da Relação, «um inaceitável juízo de normalização da violência».

O ponto é estatístico e brutal: é exatamente no contexto da não aceitação do fim da relação que se concentra a maioria dos casos com desfecho trágico. Tratar a humilhação reiterada de quem se recusa a largar a vítima como um «relacionamento disfuncional» banal é, muitas vezes, ler como terceiro degrau o que já era o primeiro.

O que não faz subir o degrau (e o que faz)

Um esclarecimento dogmático útil, porque corta pela raiz objeções frequentes:

Não é preciso uma relação de domínio ou subordinação existencial. Essa é uma realidade sociológica frequente na violência doméstica, mas não um elemento típico. Basta o relacionamento (mesmo findo) e os maus tratos que afetam a dignidade.

O que faz subir ao primeiro degrau é, portanto, o sentido aviltante da conduta no seu conjunto — não a posição relativa de poder das partes.

Em síntese

A pergunta certa nunca é «houve perseguição?» ou «houve insultos?». É: qual a imagem global desta conduta — desprezo e humilhação que esmagam a dignidade, factos isolados que valem por si, ou apenas o ruído de uma relação que correu mal? Acertar no degrau é distinguir a violência doméstica do crime comum, e o crime do mero desentendimento. Errar — sobretudo errar para baixo — pode ser, como o próprio acórdão lembra, mais do que um lapso técnico.

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